Licença para matar
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Por Michel Misse, Carolina C. Grillo, Cesar P. Teixeira e Natasha Néri
- Revista de História
Nenhuma polícia de país
civilizado mata mais que a do estado do Rio de Janeiro. Entre 2001 e 2011, mais
de 10 mil pessoas foram mortas em confronto com a polícia fluminense em casos
registrados como “autos de resistência”. Embora sejam homicídios, essas mortes
são classificadas separadamente por se tratar de casos com “exclusão de
ilicitude”, ou seja, teriam sido supostamente cometidas em legítima defesa ou
com o objetivo de “vencer a resistência” de suspeitos de crime.
Desde o início do século XX e
durante toda a República Velha, a atividade policial no Rio de Janeiro estava
voltada para o controle arbitrário das populações pobres. Seu foco, entretanto,
não era ainda propriamente a repressão à criminalidade: atendia a demandas de
ordem moral, como as numerosas prisões por “vadiagem”. Somente na década de
1950, em face do crescimento dos crimes contra a propriedade, surgiram os
chamados “grupos de extermínio”, inicialmente no interior das instituições
policiais.
A partir dos anos 1980, o tráfico
de drogas passou a ocupar lugar de destaque na agenda da segurança pública.
Após a popularização do comércio de cocaína, fortaleceram-se também as redes do
varejo da maconha. Com o advento em escala mundial da “guerra contra as
drogas”, aumentou a demanda pelo combate ao tráfico e à criminalidade de modo
geral, ainda que isto implicasse o emprego de práticas arbitrárias pelas
autoridades. A opinião pública parece concordar que a solução para o problema
precisa passar pela suspensão dos direitos civis de uma série de indivíduos.
Tal postura aparece de forma
ainda mais contundente no Rio de Janeiro, tendo em vista a gravidade e a
complexidade da questão criminal que se configurou em torno do domínio
territorial de favelas por grupos de traficantes armados. Apesar de o problema
da insegurança em muito ultrapassar a sua relação com o tráfico de drogas, este
passou a ser visto como o foco central e a origem da questão da chamada violência
urbana.
Foi nesse contexto que o governo
do estado do Rio começou a investir cada vez mais em recursos materiais e
humanos para a Polícia Militar. Ao longo da década de 90, os esforços
resultaram na aquisição de armas de alto potencial letal, na contratação de
membros para a corporação e na expansão considerável de sua frota de viaturas,
incluindo veículos blindados, apelidados de “caveirões”. Também houve
investimento na capacitação dos policiais para atuarem em contextos de
“guerrilha urbana”. Todo esse aparato de guerra foi empregado em operações cada
vez mais constantes em favelas, com o objetivo de fazer frente ao poder local
dos traficantes.
Se, por um lado, foram passos
importantes na consolidação da superioridade bélica do estado em relação às
facções do tráfico, por outro, desencadearam um aumento considerável na
letalidade da ação policial. Foi então que o dispositivo do “auto de
resistência” ganhou destaque. Presente desde a época da ditadura militar, esta
classificação administrativa passou a ser empregada com maior frequência para
designar as mortes resultantes das operações policiais. Durante o governo
Marcelo Alencar (1995-1999), seu uso chegou a ser estimulado por uma
remuneração concedida a policiais – intitulada “premiação por bravura”, que
ficou conhecida como “gratificação faroeste”.
No ano de 2007, os autos de
resistência atingiram seu ápice: foram contabilizados 1.330 casos no estado do
Rio, sendo 902 só na capital. Alguns dados surpreendem, como o alto número de
“menores”, ou seja, crianças e adolescentes que supostamente resistiram à ação
policial e foram mortos. O número pode ser até muito mais elevado que o
oficial, já que a polícia não sabe determinar a idade de grande parte das
vítimas. Também salta aos olhos a frequência relativamente baixa de vítimas
policiais em relação à de criminosos ou suspeitos, se considerarmos a dinâmica
de confronto com criminosos fortemente armados. Não há como não estranhar o
resultado dessa comparação: no ano de 2008, por exemplo, houve 1.137 vítimas
civis de “autos de resistência”, para 26 policiais mortos no estado. Isto
significa que, para cada policial, 43,7 civis acabaram mortos. A versão oficial
é de que as vítimas resistiram e colocaram em risco a vida de policiais que
pretendiam prendê-las em nome da lei.
A frequência dos “autos de
resistência” começa a cair a partir de 2008, em parte pela implantação de
Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), pelo enfraquecimento de grupos que
dominam a venda de drogas em favelas e pela diminuição dos confrontos armados
entre traficantes e policiais. No entanto, é preciso considerar o número de
mortes de supostos criminosos que foram atribuídas à atividade de milícias
ilegais, formadas por policiais e outros agentes de segurança. Esses homicídios
mantêm-se em alta na zona oeste da capital, substituindo ilegalmente os “autos
de resistência” e contrabalançando sua queda. O aumento continuado dos
registros policiais de “pessoas desaparecidas” no mesmo período pode também
ocultar um percentual de vítimas de execução, o que está a exigir uma
investigação isenta de todos os casos de pessoas que não reapareceram.
Na região metropolitana, os autos
de resistência são muito mais frequentes nos bairros mais pobres e distantes do
centro. E quando esses casos chegam à justiça criminal, o número de inquéritos
arquivados por “exclusão de ilicitude”, a partir de 2005, alcança a cifra de
99,2%.
O procedimento administrativo
chamado “auto de resistência” foi criado em 1969 pela Superintendência da
Polícia do então Estado da Guanabara. Utilizou-se, como base legal, o artigo
292 do Código de Processo Penal (1941), que autoriza o uso de meios necessários
para “defender-se ou para vencer a resistência” à prisão em flagrante. Com a
instituição do auto de resistência, dispensava-se a necessidade de prisão em
flagrante dos policiais ou mesmo de abertura de inquérito sobre o caso. A
criação desse procedimento coincide com a entrada da Polícia Militar, antes uma
força auxiliar aquartelada, no policiamento ostensivo e cotidiano da cidade, em
substituição à antiga guarda civil.
No Registro de Ocorrência, no
item denominado “Envolvidos”, são listadas todas as pessoas que participaram do
episódio, como autores, testemunhas e vítimas. Em geral, as testemunhas dos
autos de resistência tendem a ser apenas os próprios policiais envolvidos no
homicídio. Caso sejam incluídos os crimes imputados ao morto, este aparecerá
tanto como “vítima” (do homicídio proveniente de auto de resistência) quanto
como “autor” (dos demais crimes, como roubo, resistência ou tentativa de
homicídio contra os policiais). Os policiais também podem aparecer como
“vítimas” de tentativa de homicídio. Esta formalização da culpabilidade das
pessoas mortas é o primeiro passo do processo – quase sistêmico – de
incriminação das vítimas, dando início à narrativa que justifica o seu óbito.
Os policiais envolvidos também
fornecem seus Termos de Declaração. Os depoimentos costumam ser praticamente
idênticos, indicando terem sido copiados entre si, alterando-se apenas os nomes
dos autores e suas participações específicas. Os textos produzidos nos “termos”
não são uma transcrição fiel das palavras usadas pelos PMs: resultam de uma
negociação e de uma mistura do que foi dito por eles e do que o policial civil
considera pertinente incluir no documento. Compõem uma espécie de narrativa-padrão,
que visa legitimar a ação policial em legítima defesa: a declaração do policial
militar passa a ser uma versão formulada pela Polícia Civil, ganhando o status
de “fato”.
No contexto carioca, em que
grupos de traficantes armados dominam territórios de moradias de baixa renda, a
troca de tiros entre bandidos e policiais é interpretada pelos atores
institucionais como uma situação rotineira que permeia o cotidiano do trabalho
policial. Na maioria dos casos, os Termos de Declaração afirmam que os agentes
de segurança estavam em patrulhamento de rotina ou em operação, perto ou em
localidade dominada por grupos armados de traficantes, quando foram alvejados
por tiros e, então, revidaram à “injusta agressão”. Após cessarem os disparos,
teriam encontrado um ou mais “elementos” baleados no chão, geralmente com armas
e drogas por perto, conduzindo-os imediatamente ao hospital. Em quase todos os
autos de resistência é relatado que as vítimas morreram no caminho para a
unidade de saúde, o que reforçaria a legalidade das condutas do agente do
estado. No entanto, ao desfazer a cena do crime, o “socorro” às vítimas na
prática impede a perícia local.
Na narrativa-padrão, a vítima é
descrita com os termos “elemento”, “opositor”, “facínora” ou “meliante”, o que
coopera para a sua classificação como criminoso, mesmo antes de se buscarem
seus antecedentes ou de se apurarem as circunstâncias de sua morte. Como se
baseia na “fé pública” depositada nos policiais enquanto servidores do estado,
o Termo é considerado uma “evidência” testemunhal que permite formular a
primeira explicação oficial sobre o que teria acontecido.
Assim que toma conhecimento de
ocorrências de morte não natural, o delegado instaura um inquérito, que resume
o caso com base nas informações contidas no Registro de Ocorrência e enumera as
diligências a serem realizadas para a apuração dos fatos. Nas ocorrências de
auto de resistência, a narrativa dos inquéritos já parte do pressuposto da
legítima defesa, ou seja, de uma versão que esclarece as circunstâncias da
morte.
Nos casos em que outras
testemunhas, além dos policiais, prestam depoimentos na delegacia, as perguntas
que lhes são dirigidas costumam centrar-se na caracterização moral da vítima,
com o objetivo de saber se ele usava ou não drogas, se trabalhava ou estudava
e, principalmente, se era ou não “bandido”. Como os parentes da vítima
normalmente não presenciaram os fatos, tendem a informar somente sobre o seu
comportamento e “caráter” em vida, como o envolvimento ou não com o uso de drogas
ou o tráfico. Dificilmente esses depoimentos são usados para buscar outras
testemunhas que possam ter presenciado os fatos. Caso o depoente afirme que o
morto tinha conduta suspeita ou criminosa, isto endossa a argumentação oficial
de que houve legítima defesa.
É comum entre policiais civis e
militares a visão de que bandidos “merecem morrer” e de que a ação letal da
polícia é justificável se o morto tiver tido, em algum momento de sua vida,
envolvimento com práticas criminosas. Apesar de se conhecer a autoria do crime,
não há indiciamento nem prisão em flagrante do autor, pois parte-se do
princípio de que ele atuou legalmente, evitando-se, assim, possíveis sanções
disciplinares. Até porque um indiciamento o impediria de obter promoções em sua
carreira durante o andamento do inquérito, que pode se arrastar por mais de
cinco anos, além de constar em sua folha de antecedentes criminais.
Há um senso comum generalizado,
não apenas entre policiais, mas entre atores das demais instituições da Justiça
Criminal e na opinião pública como um todo, de que matar um criminoso não
constitui crime. A crença na impunidade vinculada ao fantasma da violência
urbana e ao descrédito na capacidade punitiva do estado fundamenta o apoio de
significativa parcela da população à prática do extermínio de criminosos,
expresso no lema “bandido bom é bandido morto”. O estereótipo deste sujeito
seria o “bandido pobre”, envolvido com o comércio ilegal de drogas em áreas
pobres. Até mesmo os movimentos sociais que pressionam pela incriminação de
policiais em casos de “autos de resistência” costumam atuar apenas em relação
às vítimas consideradas inocentes.
Para além de um imperativo moral,
“matar bandido” aparece como uma obrigação funcional do agente de segurança
pública enquanto “cidadão cumpridor de suas atribuições”, operando certa
manutenção de posições de poder. Nos inquéritos dos autos de resistência, a
folha de antecedentes criminais do morto é sempre solicitada, mas não a do
policial. Interessa mais saber sobre o passado da vítima do que ter acesso à
vida pregressa do autor do fato ou à quantidade de homicídios que ele já
cometeu em serviço.
Ao longo de sua circulação entre
a delegacia e o Ministério Público, o inquérito desses casos geralmente não é
visto como prioridade, por envolverem, em sua maioria, pessoas de baixa renda,
moradoras de favelas e, sobretudo, por terem como autores policiais militares
ou civis que trabalham na área, com quem os investigadores não desejam se
indispor.
Dentre os poucos laudos periciais
presentes nesses inquéritos, estão aqueles que versam sobre o material
apreendido com o morto, como armas, munições e drogas. Diversos policiais e
promotores comentam que estes objetos podem ser falsamente arrecadados por
policiais para se forjar um auto de resistência, constituindo um conjunto
apelidado de “kit bandido”. Ele é composto principalmente pela “vela”, arma
supostamente “plantada” junto ao cadáver. A existência do objeto em posse da
vítima configura grande indício de que houve resistência, mesmo que não se
comprove disparo.
Os escassos elementos probatórios
reunidos nos “autos” são listados e referenciados ao longo de uma narrativa que
encerra o trabalho de investigação da polícia, no chamado Relatório Final de
Inquérito, redigido por um delegado. Nesta conclusão, quase invariavelmente
fica provada a legalidade da conduta policial, que teria agido em legítima
defesa.
O arquivamento é a tendência
natural nos casos de auto de resistência, e a homologação final da legitimidade
da morte. Confirma que a versão policial é a verdadeira: sua narrativa ganha,
enfim, o status de “verdade jurídica”. Diante disso, os agentes de segurança
pública não são considerados autores de um crime. Já a vítima, esta sim, é
cristalizada como responsável por uma resistência que levou o policial a
matá-la. Materializado nos volumes do inquérito, o morto terá, nesse processo,
o mesmo destino de outros milhares de indivíduos arrebatados pela polícia: uma
caixa engavetada no arquivo do Estado.
Michel Misse é coordenador do Núcleo de Estudos da Cidadania,
Conflito e Violência Urbana (NECVU), da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
Carolina C. Grillo, Cesar P. Teixeira e
Natasha Néri são pesquisadores associados do NECVU-UFRJ. Todos são autores
de Quando a Polícia Mata. Homicídios por “autos de resistência” no Rio de
Janeiro (2001-2011), (Booklink/CNPq/NECVU-UFRJ, 2013).
Saiba Mais:
MISSE, Michel. Crime e violência no Brasil
contemporâneo. Estudos de sociologia do crime e da violência urbana. 2. ed. Rio
de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.
VERANI, Sérgio. Assassinatos em
nome da Lei. Uma prática ideológica do direito penal. Rio de Janeiro: Editora
Aldebarã, 1996.
ZACCONE, Orlando. Indignos da
Vida. A desconstrução do Poder Punitivo. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2015.
